A execução civil brasileira passa por uma revisão silenciosa, mas profunda. Em pouco mais de seis meses, o Superior Tribunal de Justiça definiu os limites de uma ferramenta agressiva de cobrança e colocou outras duas em julgamento. Para quem cobra e para quem deve, o cenário de 2026 não é o mesmo de 2024.
O ponto de partida: as medidas atípicas já têm regra
Em dezembro de 2025, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.137, sob relatoria do ministro Marco Buzzi. A discussão era antiga: até onde o juiz pode ir, com base no art. 139, IV, do CPC, para forçar o devedor a pagar? Medidas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito eram aplicadas de forma desigual pelo país.
O tribunal decidiu que essas medidas são cabíveis, mas exigem quatro requisitos cumulativos:
- ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado;
- adoção de modo prioritariamente subsidiário, isto é, depois dos meios tradicionais;
- fundamentação adequada às particularidades do caso concreto — não basta repetir o texto da lei;
- observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto ao prazo de vigência da medida.
O efeito prático é duplo. Do lado do credor, o pedido precisa ser construído: documentar as diligências típicas já frustradas, relacionar a medida ao comportamento concreto do executado e propor prazo determinado. Do lado do devedor, abre-se um campo de defesa objetivo — decisões genéricas ou sem contraditório prévio contrariam o precedente.
O que ainda está em aberto: a penhora de salário
O Tema 1.230, na Corte Especial, discute o alcance da exceção do § 2º do art. 833 do CPC. A pergunta é se é possível penhorar parte da remuneração para pagar dívida não alimentar mesmo quando o devedor recebe menos de 50 salários mínimos.
O relator, ministro Raul Araújo, propôs uma solução intermediária: proteção integral de uma faixa de mínimo existencial, penhora integral do que exceder 50 salários mínimos e, na faixa intermediária, constrição limitada a um percentual da remuneração, variável conforme a essencialidade do crédito. O julgamento voltou à pauta em junho de 2026, mas ainda não há tese proclamada, após sucessivos pedidos de vista.
Enquanto isso, vale o entendimento do EREsp 1.874.222/DF, examinado caso a caso: a impenhorabilidade salarial é relativa, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Atenção a um detalhe processual relevante: a suspensão determinada na afetação do Tema 1.230 alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância — não paralisa as execuções e os cumprimentos de sentença em curso.
E a penhora sobre o faturamento da empresa
Em março de 2026, a Corte Especial afetou os Recursos Especiais 2.209.895 e 2.210.232 ao rito dos repetitivos (Tema 1.409), sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Serão definidas duas questões: se a penhora sobre o faturamento é medida prioritária ou excepcional na ordem do art. 835 do CPC, e se cabe recurso especial para rediscutir os pressupostos fáticos que autorizam a medida (art. 866 do CPC).
O colegiado optou por não suspender os processos sobre o tema, para não travar execuções e cumprimentos de sentença. A referência mais próxima é o Tema 769, já julgado para execuções fiscais, no qual o STJ afastou a exigência de esgotamento prévio das diligências de localização de bens e exigiu a fixação de percentual que preserve a continuidade da atividade empresarial. A dúvida que o Tema 1.409 resolverá é se essa lógica se estende às execuções civis em geral.
O que fazer agora
- Credores: revisar as execuções em curso e documentar, desde já, cada diligência frustrada (Sisbajud, Renajud, Infojud, pesquisa registral). É esse histórico que sustenta pedidos de medidas atípicas e de penhora de faturamento.
- Devedores e empresas executadas: mapear o impacto de uma eventual constrição sobre o fluxo de caixa e sobre a renda familiar, com prova documental. A defesa que se limita a alegar impenhorabilidade, sem demonstrá-la, tende a não prosperar.
- Ambos: acompanhar o calendário. Os prazos processuais no STJ ficaram suspensos entre 2 e 31 de julho de 2026, por força da Portaria STJ/GP 455/2026, e o ano judiciário será retomado em 3 de agosto, com sessão da Corte Especial.
Execução deixou de ser um procedimento mecânico. Hoje é uma disputa de fundamentação, e vence quem chega à fase executiva com o dossiê pronto.